Você sabia que a hidroterapia deve ser fornecida pelo plano de saúde?

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Por: Dr. Rafael Rodrigues*

Há diversos métodos terapêuticos que buscam o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou que necessitam de reabilitação, a hidroterapia é um deles. Porém é muito comum que esses tratamentos não apareçam na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por isso são negados pelos convênios. Mas será que isso é o correto? Claramente, não!

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A hidroterapia também é conhecida como fisioterapia aquática e, assim como a equoterapia, é reconhecida e aceita pelo Conselho Federal de Fisioterapia. Trata-se de tratamento orientado por fisioterapeuta, que utiliza de objetos, pesos, bolas e arcos para estimular e acelerar a recuperação do paciente. A resistência provocada pela água, sua densidade, pressão e viscosidade proporcionam uma recuperação prazerosa e sem dor. Negá-lo a um paciente é um abuso!

Com sorte, esses abusos cometidos pelos planos de saúde tem sido combatidos pelas decisões do poder judiciário, declarando nulas as cláusulas que vedam ou limitam o tratamento, tal como entendeu o Desembargador Silvério da Silva do Tribunal de Justiça de São Paulo: a recusa da operadora de saúde em reembolsar despesas relativas a equoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e hidroterapia é abusiva e contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC.

A saúde é um direito de todos os cidadãos e, por isso, caso o plano de saúde negue a cobertura, limite o número de sessões ou não detenha recursos credenciados que atendam a especificidade e necessidade da enfermidade e prescrição médica, o consumidor não deve desistir, mas recorrer aos órgãos de proteção e ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.

 

 

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Dr. Rafael Rodrigues
Dr. Rafael Rodrigueshttps://www.jaimerodriguesadvogados.com.br/
Dr. Rafael Rodrigues é advogado, com mais de 12 anos de experiência, especialista em Direito da Saúde, Consumidor e Imobiliário, membro da comissão de estudos sobre planos de saúde da OAB/SP, pós-graduado em Direito Público e sócio titular do escritório Jaime Rodrigues Advogados.

Comentários

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde ! Gostaria de fazer uma pequena retificação. Com relação ao titulo da matéria com destaque na palavra “DEVE”, de acordo com a Lei 9656/98, os planos de saúde não são obrigados a fornecer a Hidroterapia, porém com direito a esfera e acesso do poder judiciário existe a possibilidade de liberação do procedimento solicitado, porém de forma EXTRACONTRATUAL.
    Contudo é importante realizar essa correção no titulo,na qual deve haver a troca da palavra “DEVE” para “PODE SER”, pois isso induz o leitor ao erro, destarte havendo interpretação errônea. Pois o plano legalmente não tem OBRIGAÇÃO de fornecer o procedimento supracitado, porém ao recorrer ao judiciário existe a possibilidade de liberação.

    Atenciosamente,

    Aline.

  2. No meu caso, o plano Cabesp direta é um plano de auto-gestão e não está sujeito às limitações da Lei 9656. Como proceder pra que seja autorizado o tratamento de hidroterapia visto que os tratamentos com impacto além de não estarem ajudando, podem estar agravando o quadro afetando ainda mais as regiõea lesionadas?

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